Out 31
Precedentes Normativos – Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo.
Em sessão histórica realizada na tarde dessa quarta-feira (24), a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sob a presidência do desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro, reuniu-se para apreciar e revisar os precedentes normativos (PNs) do Tribunal.
A desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, vice-presidente judicial do TRT-2, também esteve presente à sessão, que foi realizada na Sala de Julgamento da SDC, no 20º andar do Ed. Sede (em São Paulo-SP).
De acordo com o desembargador Rafael Pugliese, essa foi um sessão histórica da SDC, “cujo trabalho de estudo e amadurecimento das questões sociais que inspiram os Precedentes Normativos reverterá em grandes benefícios para os jurisdicionados e para a maior excelência da jurisdição”.
Veja íntegra dos Precedentes normativos revistos e atualizados 24 de outubro de 2012 (anexo)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 29.10.2012
 
Desnível salarial entre sexos chega a 53,8%
A diferença salarial entre homens e mulheres é maior entre profissionais com nível superior completo, segundo pesquisa do Insper.
O estudo mostra que a discrepância de remuneração no país é de 16%. Quando são consideradas apenas as pessoas com maior escolaridade, no entanto, esse número salta para 46,9%.
O desnível é ainda mais acentuado entre os profissionais com nível superior e renda mais elevada. Nesse grupo, a diferença alcança 53,8%. Na parcela com rendimentos menores, a média é de 36,8%.
A divergência ocorre em decorrência do fato de as empresas promoverem com menor frequência as mulheres aos cargos de presidência.
"Os homens alcançam esse nível antes. Então a experiência no cargo é muito maior e o salário, também", afirma a professora Regina Madalozzo, uma das responsáveis pela pesquisa.
"Esse resultado acontece também em outros países. É o que chamamos de 'teto de vidro'. Não existe uma barreira visível, mas as mulheres dificilmente conseguem passar [a cargos de alta gerência]", acrescenta.
"Isso pode ter uma consequência grave, que é a mulher ficar desestimulada para se qualificar."
O estudo também aponta que 68,2% das pessoas formadas em uma universidade realizam algum trabalho em casa durante a semana. Entre as mulheres, porém, a parcela é de 81%, enquanto entre os homens fica em 51%.
A pesquisa usou como base o Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) de 2007, 2008 e 2009. Fonte: Força Sindical
 
Governo aceita corte na jornada de trabalho: Proposta em debate quer reduzir jornada de 44 horas para 40 horas por semana.
O governo federal já começa a discutir a possibilidade de permitir a redução da jornada de trabalho do brasileiro para 40 horas por semana. Assunto considerado tabu até bem pouco tempo atrás, a redução da atual jornada de 44 horas semanais, como estipula desde 1988 a Constituição, passou a ser lembrada nos gabinetes de Brasília como "medida possível" de ser tomada até o fim do governo Dilma Rousseff, em 2014. A ideia é muito popular no mundo sindical.
O s dados do mercado de trabalho apontam para uma realidade mais próxima das 40 horas semanais do que o previsto na Constituição. "O brasileiro já está trabalhando menos, então uma mudança constitucional não provocaria a polêmica que causaria alguns anos atrás", disse ao Estado uma fonte qualificada do governo federal.
Empresários, especialmente da indústria, criticam a bandeira das centrais sindicais pela redução da jornada de trabalho por entenderem que a mudança aumentaria os custos produtivos, uma vez que, com menos horas trabalhadas, seria necessário contratar mais funcionários.
Em 2012, até o mês passado, os 51,5 milhões de trabalhadores formais brasileiros cumpriram jornada de 40,4 horas por semana, em média. Em fevereiro deste ano, a jornada semanal chegou a ser de 39 horas.
De 2003 a 2012, houve uma queda deste indicador, estimado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A série histórica do IBGE começa em março de 2002, portanto uma comparação entre os nove meses de cada ano só é possível a partir de 2003.
Acordos. Em média, os trabalhadores brasileiros cumpriram jornada de 41,2 horas por semana entre janeiro e setembro de 2003. No ano passado, o indicador foi de 40,6 horas por semana, em igual período.
Segundo José Silvestre, diretor de relações do trabalho do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), a queda da jornada ocorreu por dois fatores: os ganhos crescentes de produtividade que permitiram, por sua vez, acordos coletivos em diversas categorias que reduzem a jornada.
Dois dos maiores sindicatos do Brasil - dos metalúrgicos do ABC, que representa 112 mil trabalhadores, e dos metalúrgicos de São Paulo, que representa 430 mil trabalhadores - cumprem jornada de, no máximo, 40 horas semanais há quase dez anos.
Com os ganhos de produtividade por meio da maturação dos investimentos realizados nos últimos anos, a indústria de transformação tem reduzido naturalmente a jornada de seus operários, entende Silvestre, para quem a ação sindical é decisiva para "acelerar" este processo. Categorias como enfermeiros já cumprem jornadas inferiores, de 38 horas por semana e, em alguns casos, de 36 horas por semana.
Desafio. Para o secretário executivo do Ministério do Trabalho, Marcelo Aguiar, o grande desafio do governo será manter essa redução da jornada num cenário onde o ritmo dos avanços deve ser menor do que o anterior.
"Vivemos um período onde a taxa de desemprego despencou, ao mesmo tempo em que o rendimento tem aumentado em todas as categorias, e a jornada tem caído. O desafio, agora, é manter toda essa engrenagem funcionando", afirmou Aguiar.
Uma mudança constitucional, fixando um novo teto de jornada semanal de trabalho, aceleraria o movimento de redução do tempo de trabalho em categorias e regiões que ainda contam com jornadas superiores a 40 horas por semana.
Especialistas apontam que, entre os setores, o mais "crônico" seria a construção civil, onde os operários chegam a cumprir jornadas superiores ao teto constitucional de 44 horas por semana.
Entre as capitais pesquisadas pelo IBGE, três apresentaram no mês passado os resultados mais distantes: São Paulo (SP), com média de 42,3 horas por semana, Rio de Janeiro (RJ), com 42,2 horas por semana, e Porto Alegre (RS), com 42 horas por semana.
Fonte: O Estado de São Paulo, por João Villaverde, 29.10.2012
 
Justificativa eleitoral deve ser apresentada até 27 de dezembro
O eleitor que não votou no segundo turno das eleições por estar fora de seu domicílio eleitoral e não justificou a ausência tem até o dia 27 de dezembro para regularizar sua situação. Quem faltou ao primeiro turno do pleito deve regularizar a situação até o dia 6 do mesmo mês.
De acordo com o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), a justificativa deve ser apresentada em qualquer cartório eleitoral do país. Para tanto, o eleitor deve preencher o Requerimento de Justificativa Eleitoral, disponível gratuitamente, nos cartórios eleitorais e nos postos de atendimento ao eleitor.
O documento também pode ser baixado no site do TSE.
O eleitor que não votar e não apresentar justificativa fica impedido de tirar passaporte, participar de concurso público, obter empréstimos em bancos públicos, renovar matrícula em escola pública, entre outras sanções.
Quem deixar de votar e não apresentar justificativa por três eleições, considerando cada turno uma eleição, tem o título cancelado.
Os eleitores residentes no exterior que não se cadastraram para votar no país onde se encontram e os que estiverem fora do Brasil no dia do pleito municipal devem justificar a ausência do voto no prazo de 30 dias após o retorno ao Brasil.
Os cadastrados para votar no país onde moram não votam nem precisam justificar a ausência na eleição municipal, pois votam apenas em pleitos para presidente da República.
*Com informações do Tribunal Superior Eleitoral
 
Conversão de tempo em aposentadoria segue lei da época
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que se aplica ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Esta foi a tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso repetitivo. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que “a lei incidente sobre a aposentadoria objeto de concessão é que há de ser levada em conta”.
Assim, é possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas ao amparo da alteração da Lei 5.890/73, imposta pela Lei 6.887/80, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas. Para o ministro, o mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.
O recurso julgado pelo STJ foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No caso, um segurado, eletricitário aposentado, conseguiu o reconhecimento da possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e o tempo de serviço especial a ser convertido para comum era anterior à Lei 6.887/80, isto é, 1º de janeiro de 1981. A lei em questão alterou o artigo 2º da Lei 5.890/73.
O INSS sustentou ser impossível a conversão de tempo de serviço comum em especial, e vice-versa, em período anterior à vigência da Lei 6.887/80. Para o instituto, somente a partir da vigência da lei teria havido previsão legal de conversão. No entanto, o relator afirmou que “a tese do INSS somente seria aplicável para os benefícios concedidos sob regime jurídico que não permitisse a conversão entre tempo especial e comum”.
Ao decidir a questão no STJ, o ministro Herman Benjamin seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício, não da época da atividade exercida.
Já a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se a regra da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde. Esta tese foi definida pelo STJ no Recurso Especial (REsp) 1.151.363, em abril de 2011.
No caso concreto, o benefício foi requerido em 24 de janeiro de 2002, quando vigente a redação original do artigo 57, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge Caetano Fermino

written by FTIGESP