Jun 14
INPC de Maio fica em 0,57%
Foi divulgado hoje (07/06/2011) pelo IBGE, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) que apresentou variação de 0,57% em Maio/2011. O INPC se refere às famílias com rendimento monetário de 01 a 06 salários mínimos, sendo o chefe assalariado, e abrange nove regiões metropolitanas do país, além do município de Goiânia e de Brasília. Este índice é bastante utilizado nas negociações coletivas, servindo de base, para o reajuste salarial de diversas categorias.
CÓDIGO FLORESTAL I – O Senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) apresentou, na última semana, à Mesa Diretora do Senado requerimento propondo que o Código Florestal também seja discutido e votado na Comissão de Ciência e Tecnologia da Casa. A decisão de envolver mais uma comissão na discussão em torno da matéria está a cargo do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).
CÓDIGO FLORESTAL II – Se a proposta do senador Ricardo Ferraço for acatada, a CCT será a quarta comissão que debaterá o Código Florestal. Além dela, o projeto terá de passar pelas comissões de Constituição e Justiça, Meio Ambiente e Agricultura.
CÓDIGO FLORESTAL III – O Código Florestal foi aprovado na semana passada na Câmara dos Deputados debaixo de muitas polêmicas, que opuseram partidos da base do governo. A intenção dos governistas, portanto, é desarmar os espíritos e promover uma discussão menos passional entre os senadores. Fonte: Agência Brasil
12 DE JUNHO DIA DO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
E contra a exploração de crianças e adolescentes
O dia 12 de junho é marcado como o Dia Mundial contra o Trabalho Infantil. A data é lembrada como um protesto contra a injustiça em que se encontram meninos e meninas. A OIT, desde 2002, com o intuito de mobilizar a sociedade e os estados para esse grave problema, incentiva a comemoração do Dia 12 de Junho, e de inibir a prática de crime tão terrível.
TRABALHO INFANTIL É CRIME
O tráfico de crianças e adolescentes para o trabalho infantil e prostituição, é crime. É responsável pelo desaparecimento de milhares de crianças, mas além do problema com o tráfico, no Brasil, milhões de crianças e adolescentes ainda trabalham induzidas pelos próprios pais e são privados de direitos básicos como educação, saúde, lazer e liberdades individuais. Muitas, ainda, estão expostas às piores formas de trabalho infantil e envolvidas em atividades que prejudicam de forma irreversível, seu pleno desenvolvimento físico, psicológico e emocional.
Alerta a sociedade para o que pode acontecer, num futuro próximo, quando crianças deixam as escolas para estarem nas ruas sendo explorados.
Estatística:
Cerca de 1,5 milhões de crianças, meninos e meninas, são traficadas todos os anos para exploração do trabalho infantil nas lavouras, na mineração, em fábricas, nos conflitos armados e no trabalho de exploração sexual. Esta forma de exploração infantil é foco de uma crescente preocupação global.
É preciso adotar às sociedades a consciência de que o trabalho infantil obriga a criança a assumir as responsabilidades, obrigações e esforço físico de um adulto, o que prejudica sua saúde, sua moral e seu desenvolvimento pleno. Por esta razão, é necessário o crescimento do movimento para a eliminação do trabalho infantil, com a idéia de que todos os cidadãos possuem um papel importante a desempenhar, podendo ajudar milhões de crianças e adolescentes de todo o mundo a terem vidas mais decentes e felizes.
AS MENINAS E O TRABALHO INFANTIL
As normas da OIT exigem que os países fixem uma idade mínima de admissão ao emprego e ao trabalho (no Brasil estipulada como 16 anos, prevista a situação especial de aprendizagem a partir dos 14 anos). Também proíbem que as crianças e adolescentes até os 18 anos de idade, realizem tarefas consideradas como piores formas de trabalho infantil. Outra forma muito comum de ocupação de meninas é o serviço doméstico em casas de terceiros. Este trabalho costuma ser oculto, implicando maiores riscos e perigos. A exploração extrema das meninas nas piores formas de trabalho infantil inclui a escravidão, o trabalho em servidão, a exploração sexual e a pornografia. As meninas são as últimas matriculadas nas escolas e as primeiras retiradas da escola, quando as famílias devem escolher entre em enviar um filho ou uma filha à escola. Fonte: STIG de Bauru e Região
Taxa da inflação cai acentuadamente em maio
O Índice do Custo de Vida – ICV - calculado pelo DIEESE, em maio, apresentou taxa de 0,04%, com queda acentuada em relação à variação de abril (0,80%), cuja diferença foi de -0,76 pontos percentuais (pp.).
Os grupos que mais colaboraram com a queda da inflação foram: Transporte (-1,33%) e Equipamento Doméstico (-0,21%), que, juntos, contribuíram com -0,23 pp. no cálculo da inflação de maio. A Saúde (0,66%), Alimentação (0,29%) e Habitação (0,23%), de certa forma, neutralizaram as quedas, agravando o ICV em 0,22 pp..
A Saúde (0,66%) foi o grupo com a maior taxa, os seus subgrupos acusaram comportamentos distintos: assistência médica (0,80%), devido, basicamente, aos reajustes aplicados pelos seguros e convênios médicos (0,93%). Os medicamentos e produtos farmacêuticos (0,10%), pouco alteraram seus valores.
As taxas dos subgrupos da Alimentação (0,29%) foram: produtos in natura e semielaborados (-0,76%), produtos da indústria alimentícia (1,31%) e alimentação fora do domicílio (0,86%).
Na Habitação (0,23%), as taxas de seus subgrupos foram distintas: locação, impostos e condomínio (0,61%), operação (0,06%) e conservação do domicílio (0,14%).
Os Equipamentos Domésticos (-0,21%) apresentaram taxas pequenas em seus subgrupos, sendo negativas nos eletrodomésticos (-0,57%) e móveis (-0,09%) e positivas nos utensílios (0,36%) e rouparia (0,39%).
A queda no Transporte (-1,33%) ocorreu, unicamente, no subgrupo individual (-1,92%), uma vez que o coletivo não variou. Observa-se taxa negativa nos combustíveis (-3,25%), porém esta variação foi distinta em seus componentes: forte queda no álcool (-14,14%), pequena variação negativa no diesel (-0,36%) e aumento na gasolina (1,66%).
Índices por estrato de renda
Além do índice geral, o DIEESE calcula mais três indicadores de inflação, segundo tercis da renda das famílias paulistanas*. Em maio, as taxas foram decrescentes com o poder aquisitivo: estrato 1 (0,18%), estrato 2 (0,04%) e estrato 3 (0,01%). As variações deste mês em relação às de abril apontaram queda para todos os estratos, sendo mais acentuada para o 3º (-0,86 pp.), seguido do estrato 2 (-0,70 pp.) e bem menor para o 1º (-0,38 pp.).
Inflação acumulada
A inflação geral, nos últimos 12 meses, é de 7,21% e cresce à medida que a renda aumenta: estrato 1 (6,89%), estrato 2 (7,16%) e estrato 3 (7,30%). O ano de 2011 já acumula uma alta de 3,48%, apresentando comportamento semelhante às taxas anuais, ou seja, crescendo à medida que aumenta o poder aquisitivo: estrato 1 (2,97%), estrato 2 (3,22%) e estrato 3 (3,72%).
Comportamento dos preços em 2011
Dos dez grupos que compõem o ICV, chamam atenção as seguintes taxas: superiores ao índice geral (3,48%) os grupos Transporte (8,37%) e Educação e Leitura (5,42%); semelhantes à inflação os grupos Despesas Pessoais (3,47%), Alimentação (2,93%) e Saúde (2,54%); e, por fim, menores ou negativas foram detectadas na Habitação (1,88%), Vestuário (1,33%) e Equipamentos (-1,20%).
Leia aqui o relatório completo do ICV-DIEESE de maio
* No estrato 1 estão incluídas as famílias com renda média de R$ 377,49; o 2 engloba aquelas com rendimento médio de R$ 934,17 e no 3, aquelas que ganham em média R$ 2.792,90 , em valores de junho de 1996.
Para acessar a página do DIEESE clique: www.dieese.org.br
EMPRESA PAGARÁ R$ 100 MIL POR ASSINAR CTPS COM SALÁRIO MENOR
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Transportes Versa Ltda. e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) desfavorável à empresa.
Um aposentado que durante 17 anos teve sua carteira de trabalho assinada com valor abaixo da quantia real do salário recebido vai receber indenização por dano moral de R$ 100 mil e todas as perdas causadas em sua aposentadoria devido a essa diferença.
De acordo com o processo, o aposentado trabalhou para a transportadora durante 23 anos, de 1981 a 2004. Até 1998, o recolhimento previdenciário era feito com base no salário da sua categoria profissional, que era o valor registrado na carteira de trabalho, sem o acréscimo da comissão de 18% recebia por cada frete. A partir de 1998, próximo de sua aposentadoria, a Versa começou a pagar a contribuição previdenciária pelo valor real do salário, de R$ 1.031,00. No entanto, essa base de contribuição não foi aceita pelo INSS para efeito da aposentadoria em 2000 porque o aumento salarial não foi estendido aos demais empregados e por não ter ocorrido troca de função do empregado. Assim, o trabalhador foi aposentado com R$ 581,79 mensais.
O Tribunal Regional, quando julgou o processo, manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul-RS, tanto com relação ao dano moral, de R$ 100 mil, quanto ao dano material, que cobre os prejuízos financeiros sofridos com a aposentadoria menor até o trânsito em julgado do processo, além do pagamento das diferenças nas verbas rescisórias, como FGTS, férias e 13º salário. Para o TRT, o autor do processo, que trabalhou 23 anos para a Versa, "teve frustrada a expectativa" de receber a aposentadoria calculada sobre o teto máximo de contribuição. "No momento em que se encontra enfermo, sem condições de continuar trabalhando, passa a depender exclusivamente de aposentadoria em valor muito inferior ao que deveria estar auferindo", ressaltou a decisão do Tribunal. "É indiscutível que essa situação atingiu a moral e a honra do reclamante, gerando-lhe sofrimento íntimo, o qual deve ser reparado por compensação financeira", concluiu o TRT em sua decisão.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na Sétima Turma do TST, não conheceu do recurso de revista da empresa contra o valor da indenização por dano moral e contra o teto máximo da aposentadoria como referência para o cálculo das diferenças a serem recebidas como dano material. De acordo com a ministra, tanto a Vara do Trabalho, que condenou a empresa, quanto o TRT, que manteve a sentença, "não agiram de forma que se pudesse reconhecer presente uma excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Ao contrário, atuaram de forma a amenizar o prejuízo financeiro efetivo sofrido pelo reclamante". Processo: RR - 107900-28.2004.5.04.0402. Fonte: Notícias do TST.
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESOLUÇÃO No- 665, DE 26 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre a habilitação e pagamento do benefício Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto no inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e no artigo 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º O artigo 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, o artigo 11 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005 e o artigo 8º da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:
I - morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato outorgado
por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
IV - ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;
V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente
à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
§ 1º O Requerimento do Seguro-Desemprego somente poderá ser firmado pelo trabalhador, admitindo-se, excepcionalmente,sua apresentação pelos representantes mencionados nos incisos I a V deste artigo, desde que instruído com os documentos mencionados
nos artigos 4º e 5º da Resolução nº 253/2000, nos artigos 13 e 15 da Resolução nº 467/2005 e no artigo 3º da Resolução nº 657/2010.
§ 2º Em qualquer caso, o mandato deverá ser individual e outorgado por instrumento público, especificando a modalidade de
benefício Seguro-Desemprego a qual o Requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em função de demissão sem justa causa, ou no caso do pescador artesanal relativo ao defeso a ser requerido, vedada sua utilização posterior para outros benefícios da mesma espécie."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Caetano Fermino
Foi divulgado hoje (07/06/2011) pelo IBGE, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) que apresentou variação de 0,57% em Maio/2011. O INPC se refere às famílias com rendimento monetário de 01 a 06 salários mínimos, sendo o chefe assalariado, e abrange nove regiões metropolitanas do país, além do município de Goiânia e de Brasília. Este índice é bastante utilizado nas negociações coletivas, servindo de base, para o reajuste salarial de diversas categorias.
CÓDIGO FLORESTAL I – O Senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) apresentou, na última semana, à Mesa Diretora do Senado requerimento propondo que o Código Florestal também seja discutido e votado na Comissão de Ciência e Tecnologia da Casa. A decisão de envolver mais uma comissão na discussão em torno da matéria está a cargo do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).
CÓDIGO FLORESTAL II – Se a proposta do senador Ricardo Ferraço for acatada, a CCT será a quarta comissão que debaterá o Código Florestal. Além dela, o projeto terá de passar pelas comissões de Constituição e Justiça, Meio Ambiente e Agricultura.
CÓDIGO FLORESTAL III – O Código Florestal foi aprovado na semana passada na Câmara dos Deputados debaixo de muitas polêmicas, que opuseram partidos da base do governo. A intenção dos governistas, portanto, é desarmar os espíritos e promover uma discussão menos passional entre os senadores. Fonte: Agência Brasil
12 DE JUNHO DIA DO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
E contra a exploração de crianças e adolescentes
O dia 12 de junho é marcado como o Dia Mundial contra o Trabalho Infantil. A data é lembrada como um protesto contra a injustiça em que se encontram meninos e meninas. A OIT, desde 2002, com o intuito de mobilizar a sociedade e os estados para esse grave problema, incentiva a comemoração do Dia 12 de Junho, e de inibir a prática de crime tão terrível.
TRABALHO INFANTIL É CRIME
O tráfico de crianças e adolescentes para o trabalho infantil e prostituição, é crime. É responsável pelo desaparecimento de milhares de crianças, mas além do problema com o tráfico, no Brasil, milhões de crianças e adolescentes ainda trabalham induzidas pelos próprios pais e são privados de direitos básicos como educação, saúde, lazer e liberdades individuais. Muitas, ainda, estão expostas às piores formas de trabalho infantil e envolvidas em atividades que prejudicam de forma irreversível, seu pleno desenvolvimento físico, psicológico e emocional.
Alerta a sociedade para o que pode acontecer, num futuro próximo, quando crianças deixam as escolas para estarem nas ruas sendo explorados.
Estatística:
Cerca de 1,5 milhões de crianças, meninos e meninas, são traficadas todos os anos para exploração do trabalho infantil nas lavouras, na mineração, em fábricas, nos conflitos armados e no trabalho de exploração sexual. Esta forma de exploração infantil é foco de uma crescente preocupação global.
É preciso adotar às sociedades a consciência de que o trabalho infantil obriga a criança a assumir as responsabilidades, obrigações e esforço físico de um adulto, o que prejudica sua saúde, sua moral e seu desenvolvimento pleno. Por esta razão, é necessário o crescimento do movimento para a eliminação do trabalho infantil, com a idéia de que todos os cidadãos possuem um papel importante a desempenhar, podendo ajudar milhões de crianças e adolescentes de todo o mundo a terem vidas mais decentes e felizes.
AS MENINAS E O TRABALHO INFANTIL
As normas da OIT exigem que os países fixem uma idade mínima de admissão ao emprego e ao trabalho (no Brasil estipulada como 16 anos, prevista a situação especial de aprendizagem a partir dos 14 anos). Também proíbem que as crianças e adolescentes até os 18 anos de idade, realizem tarefas consideradas como piores formas de trabalho infantil. Outra forma muito comum de ocupação de meninas é o serviço doméstico em casas de terceiros. Este trabalho costuma ser oculto, implicando maiores riscos e perigos. A exploração extrema das meninas nas piores formas de trabalho infantil inclui a escravidão, o trabalho em servidão, a exploração sexual e a pornografia. As meninas são as últimas matriculadas nas escolas e as primeiras retiradas da escola, quando as famílias devem escolher entre em enviar um filho ou uma filha à escola. Fonte: STIG de Bauru e Região
Taxa da inflação cai acentuadamente em maio
O Índice do Custo de Vida – ICV - calculado pelo DIEESE, em maio, apresentou taxa de 0,04%, com queda acentuada em relação à variação de abril (0,80%), cuja diferença foi de -0,76 pontos percentuais (pp.).
Os grupos que mais colaboraram com a queda da inflação foram: Transporte (-1,33%) e Equipamento Doméstico (-0,21%), que, juntos, contribuíram com -0,23 pp. no cálculo da inflação de maio. A Saúde (0,66%), Alimentação (0,29%) e Habitação (0,23%), de certa forma, neutralizaram as quedas, agravando o ICV em 0,22 pp..
A Saúde (0,66%) foi o grupo com a maior taxa, os seus subgrupos acusaram comportamentos distintos: assistência médica (0,80%), devido, basicamente, aos reajustes aplicados pelos seguros e convênios médicos (0,93%). Os medicamentos e produtos farmacêuticos (0,10%), pouco alteraram seus valores.
As taxas dos subgrupos da Alimentação (0,29%) foram: produtos in natura e semielaborados (-0,76%), produtos da indústria alimentícia (1,31%) e alimentação fora do domicílio (0,86%).
Na Habitação (0,23%), as taxas de seus subgrupos foram distintas: locação, impostos e condomínio (0,61%), operação (0,06%) e conservação do domicílio (0,14%).
Os Equipamentos Domésticos (-0,21%) apresentaram taxas pequenas em seus subgrupos, sendo negativas nos eletrodomésticos (-0,57%) e móveis (-0,09%) e positivas nos utensílios (0,36%) e rouparia (0,39%).
A queda no Transporte (-1,33%) ocorreu, unicamente, no subgrupo individual (-1,92%), uma vez que o coletivo não variou. Observa-se taxa negativa nos combustíveis (-3,25%), porém esta variação foi distinta em seus componentes: forte queda no álcool (-14,14%), pequena variação negativa no diesel (-0,36%) e aumento na gasolina (1,66%).
Índices por estrato de renda
Além do índice geral, o DIEESE calcula mais três indicadores de inflação, segundo tercis da renda das famílias paulistanas*. Em maio, as taxas foram decrescentes com o poder aquisitivo: estrato 1 (0,18%), estrato 2 (0,04%) e estrato 3 (0,01%). As variações deste mês em relação às de abril apontaram queda para todos os estratos, sendo mais acentuada para o 3º (-0,86 pp.), seguido do estrato 2 (-0,70 pp.) e bem menor para o 1º (-0,38 pp.).
Inflação acumulada
A inflação geral, nos últimos 12 meses, é de 7,21% e cresce à medida que a renda aumenta: estrato 1 (6,89%), estrato 2 (7,16%) e estrato 3 (7,30%). O ano de 2011 já acumula uma alta de 3,48%, apresentando comportamento semelhante às taxas anuais, ou seja, crescendo à medida que aumenta o poder aquisitivo: estrato 1 (2,97%), estrato 2 (3,22%) e estrato 3 (3,72%).
Comportamento dos preços em 2011
Dos dez grupos que compõem o ICV, chamam atenção as seguintes taxas: superiores ao índice geral (3,48%) os grupos Transporte (8,37%) e Educação e Leitura (5,42%); semelhantes à inflação os grupos Despesas Pessoais (3,47%), Alimentação (2,93%) e Saúde (2,54%); e, por fim, menores ou negativas foram detectadas na Habitação (1,88%), Vestuário (1,33%) e Equipamentos (-1,20%).
Leia aqui o relatório completo do ICV-DIEESE de maio
* No estrato 1 estão incluídas as famílias com renda média de R$ 377,49; o 2 engloba aquelas com rendimento médio de R$ 934,17 e no 3, aquelas que ganham em média R$ 2.792,90 , em valores de junho de 1996.
Para acessar a página do DIEESE clique: www.dieese.org.br
EMPRESA PAGARÁ R$ 100 MIL POR ASSINAR CTPS COM SALÁRIO MENOR
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Transportes Versa Ltda. e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) desfavorável à empresa.
Um aposentado que durante 17 anos teve sua carteira de trabalho assinada com valor abaixo da quantia real do salário recebido vai receber indenização por dano moral de R$ 100 mil e todas as perdas causadas em sua aposentadoria devido a essa diferença.
De acordo com o processo, o aposentado trabalhou para a transportadora durante 23 anos, de 1981 a 2004. Até 1998, o recolhimento previdenciário era feito com base no salário da sua categoria profissional, que era o valor registrado na carteira de trabalho, sem o acréscimo da comissão de 18% recebia por cada frete. A partir de 1998, próximo de sua aposentadoria, a Versa começou a pagar a contribuição previdenciária pelo valor real do salário, de R$ 1.031,00. No entanto, essa base de contribuição não foi aceita pelo INSS para efeito da aposentadoria em 2000 porque o aumento salarial não foi estendido aos demais empregados e por não ter ocorrido troca de função do empregado. Assim, o trabalhador foi aposentado com R$ 581,79 mensais.
O Tribunal Regional, quando julgou o processo, manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul-RS, tanto com relação ao dano moral, de R$ 100 mil, quanto ao dano material, que cobre os prejuízos financeiros sofridos com a aposentadoria menor até o trânsito em julgado do processo, além do pagamento das diferenças nas verbas rescisórias, como FGTS, férias e 13º salário. Para o TRT, o autor do processo, que trabalhou 23 anos para a Versa, "teve frustrada a expectativa" de receber a aposentadoria calculada sobre o teto máximo de contribuição. "No momento em que se encontra enfermo, sem condições de continuar trabalhando, passa a depender exclusivamente de aposentadoria em valor muito inferior ao que deveria estar auferindo", ressaltou a decisão do Tribunal. "É indiscutível que essa situação atingiu a moral e a honra do reclamante, gerando-lhe sofrimento íntimo, o qual deve ser reparado por compensação financeira", concluiu o TRT em sua decisão.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na Sétima Turma do TST, não conheceu do recurso de revista da empresa contra o valor da indenização por dano moral e contra o teto máximo da aposentadoria como referência para o cálculo das diferenças a serem recebidas como dano material. De acordo com a ministra, tanto a Vara do Trabalho, que condenou a empresa, quanto o TRT, que manteve a sentença, "não agiram de forma que se pudesse reconhecer presente uma excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Ao contrário, atuaram de forma a amenizar o prejuízo financeiro efetivo sofrido pelo reclamante". Processo: RR - 107900-28.2004.5.04.0402. Fonte: Notícias do TST.
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESOLUÇÃO No- 665, DE 26 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre a habilitação e pagamento do benefício Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto no inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e no artigo 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º O artigo 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, o artigo 11 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005 e o artigo 8º da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:
I - morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato outorgado
por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
IV - ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;
V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente
à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
§ 1º O Requerimento do Seguro-Desemprego somente poderá ser firmado pelo trabalhador, admitindo-se, excepcionalmente,sua apresentação pelos representantes mencionados nos incisos I a V deste artigo, desde que instruído com os documentos mencionados
nos artigos 4º e 5º da Resolução nº 253/2000, nos artigos 13 e 15 da Resolução nº 467/2005 e no artigo 3º da Resolução nº 657/2010.
§ 2º Em qualquer caso, o mandato deverá ser individual e outorgado por instrumento público, especificando a modalidade de
benefício Seguro-Desemprego a qual o Requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em função de demissão sem justa causa, ou no caso do pescador artesanal relativo ao defeso a ser requerido, vedada sua utilização posterior para outros benefícios da mesma espécie."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Caetano Fermino