Item de NotíciaClipping nº 688
(Categoria: Clipping)
Postado por FTIGESP
17 Novembro 2010 - 10:42:28

Plural bate novo recorde de produção  

A Plural divulgou que bateu novo recorde de produção no último mês de setembro atingindo a marca de 204.861.457 giros de cadernos de 16 páginas. Em julho, a empresa já havia alcançado 200.038.064 giros de cadernos de 16 páginas. O crescimento da produção, segundo a empresa, é resultado do forte investimento em tecnologia. A gráfica, uma das maiores da América do Sul, informou que também é por oito anos consecutivos líder em capacidade produtiva no Brasil. Os dados são da Análise Setorial da Indústria Brasileira de Gráficas com Rotativas Offset, pesquisa realizada pela consultoria AMSG para a Associação Brasileira de Empresas com Rotativas Offset (ABRO). Publish


Segurado já pode ver valor do 13º benefício

Os aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) já podem verificar, na internet, qual será o valor da segunda parcela do 13º benefício, que será paga pelo Ministério da Previdência Social a partir do próximo dia 24. A consulta está disponível desde ontem no site da Previdência Social.
A grana será depositada para cerca de 23,6 milhões de beneficiários do INSS. Para quem paga Imposto de Renda, a segunda parcela do 13º será menor que a primeira --a mordida do Leão virá nesse segundo pagamento.
O IR devido sobre o abono é descontado somente na segunda parcela, que cairá na conta do segurado no mesmo dia em que ele recebe o pagamento do benefício. Quem recebe auxílio-doença também ganhará o abono. Fonte: Agora SP


Previdência libera 14 mil benefícios no Estado de SP

No período de 30 de outubro a 6 de novembro, o INSS liberou 13.956 benefícios no Estado de São Paulo.
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Na capital, foram 3.692 contemplados. Na Grande São Paulo, 2.303. Já no interior, foram liberados 7.961 benefícios. Fonte: Agora SP


Comissão de Orçamento aprova mínimo de R$ 540

A Comissão Mista de Orçamento aprovou ontem o relatório preliminar do Orçamento para 2011, determinando que o salário mínimo seja de R$ 540 no ano que vem. O aumento, de R$ 30, não dá ganho real --ou seja, acima da inflação-- para o piso nacional.
O relatório também não prevê aumento superior à inflação para os aposentados que ganham acima de R$ 510. Pela legislação, os benefícios do INSS com valor superior ao mínimo devem ser reajustados de acordo com a inflação, que, neste ano, deve ser de 5,27%.
Apesar da aprovação do relatório, a decisão final sobre o valor do mínimo e o índice de reajuste das aposentadorias deve ficar para as próximas semanas. As centrais sindicais pressionam por um mínimo de R$ 580 e por um ganho de 9,1% para as demais aposentadorias. A intenção é fazer uma nova rodada de negociações com o governo para discutir o assunto. Fonte: Agora SP


Paulistanos sonham com um carro popular

A maioria dos carros dos sonhos dos paulistanos não vale milhões de reais --exceto pelos modelos Ferrari, que aparecem em primeiro lugar na lista de carros mais desejados e custam a partir de R$ 1,3 milhão. Ford Ecosport, Volkswagen Gol, Fiat Palio e Honda Civic estão na sequência da lista dos sonhos de consumo, de acordo com uma pesquisa desenvolvida pela APPM (Análise, Pesquisa e Planejamento de Mercado).
O levantamento foi feito com mil entrevistados na capital. A APPM perguntou quais carros eles escolheriam se tivessem grana suficiente para fazer a compra.
"Hoje, a decisão da compra do automóvel é racional e prática", afirmou Rodrigo Queiroz, diretor de marketing da APPM. "Isso significa que, além de avaliar o preço, o consumidor pensa no valor do seguro, nos riscos de assalto, na sua segurança e na praticidade que o veículo oferece." Fonte: Agora SP


Empresa não pode forçar trabalhador a vender parte das férias

Ex-empregado da HSBC Seguros Brasil S.A. provou na Justiça do Trabalho que era forçado pela empresa a vender um terço de suas férias e, com isso, conseguiu o direito a receber os valores referentes aos dez dias de todos os períodos em que não gozou o descanso remunerado.
Na última tentativa para reverter essa condenação, a empresa interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho, que foi rejeitado (não conhecido) pelos ministros da Sexta Turma. Com isso, ficou mantido o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) desfavorável à HSBC Seguros.
No processo, o trabalhador alega que, embora tenha sempre usufruído férias, elas eram concedidas em regime de abono pecuniário, ou seja, 20 dias de descanso e 10 dias de trabalho. Isso ocorreria “por ato unilateral da empresa”. A única exceção teria sido na época do seu casamento (2002/2003), quando, “depois de exaustivo e difícil processo de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias superiores a vinte dias”.
No primeiro julgamento, a Vara do Trabalho não constatou irregularidades nas férias. No entanto, essa decisão foi revertida pelo Tribunal Regional que acatou recurso do ex-empregado e condenou a HSBC Seguros a pagar os dez dias referentes aos períodos de 2000/2001, 2001/2002 e 2003/2004.
De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário “constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT).” Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. “Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa”.
Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, destacou que o “caráter imperativo das férias”, principalmente no que diz respeito à saúde e à segurança do trabalho, “faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada.”
Por isso, não pode a empresa obrigar o empregado “a abrir mão de parte do período destinado às férias, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado.” Essa imposição, de acordo com o ministro, gera “a obrigação de indenizar” o período correspondente às férias não gozadas. (RR - 1746800-23.2006.5.09.0008) Fonte: TST


Banco de horas só vale por acordo coletivo e não individual
 
Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., uma empresa mineira que buscava o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.
Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, para quem os últimos resultados têm sido favoráveis. Após decisão da Sexta Turma, negando provimento ao recurso da Magneti, a empresa apelou à SDI-1, argumentando que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.
Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, distinguiu o banco de horas – anual - da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, e implantou, assim, o banco de horas, “desde que por meio de negociação coletiva”.
A relatora cita o preceito pelo qual o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a Súmula 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial “tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais”. E, de modo diverso, continuou a ministra, “o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal”. Ou seja, o artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.
Por fim, destacando que a Súmula 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa. Fonte: TST


Jorge Caetano Fermino


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