Item de NotíciaDÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA
(Categoria: Geral)
Postado por FTIGESP
28 Novembro 2011 - 18:23:04

QUEM TEM DIREITO  
Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.  
VALOR A SER PAGO  
O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.   Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.   Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.  
DATA DE PAGAMENTO  
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: 
·         01/fevereiro a 30/novembro ou
·         por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).  
FÉRIAS – ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO  
Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13o salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito.   Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.  
RESCISÃO CONTRATUAL  
Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver), será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.  
HORAS EXTRAS E NOTURNAS  
As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45:   "A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962."   O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60:   "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."  
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE  
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.   Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.  
SALÁRIO FIXO – CÁLCULOS  
Admitidos Até 17 de Janeiro   Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro  
Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.   
SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS  
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.   Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.   
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO  
É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.   Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.  
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO  
A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.   
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO  
O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.   
SALÁRIO-MATERNIDADE  
O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.   
PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS  
A Lei nº 4.749/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.   A Lei nº 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).   Para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal conforme mencionado acima.  
ENCARGOS SOCIAIS   INSS  
Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.  
FGTS  
O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido (veja prazo), junto com a folha de pagamento.    
IRRF  
Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.  
PENALIDADES  
As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência. 
HORAS EXTRAS, ADICIONAIS E EXEMPLOS DE CÁLCULOS
Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse  Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela no Guia Trabalhista On Line. Veja também os seguintes tópicos relacionados:



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