Item de NotíciaSALÁRIO-MATERNIDADE – MÃE ADOTIVA.
(Categoria: Comitê Feminino)
Postado por FTIGESP
21 Janeiro 2011 - 14:50:23

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 um ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias
tem direito sim .. conforme art.392-A da CLT

§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã."

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1um ano de idade





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